sábado, 4 de junho de 2011

POPULISMO PENAL





De acordo com Doutor em Direito Penal Luiz Fávio Gomes “é um movimento ideológico que postula mais rigor à pena”, ou seja, mais agravamento de penal. É um movimento punitivista que tem como origem o clamor popular.

São os atores populares os mais responsáveis pelo populismo penal que nada mais é o resultado de uma reação de insegurança e medo. É aonde também entra logo em seguida aos atores políticos que acabam acatando o clamor muitas vezes usando para campanhas prometendo mais segurança etc. E além doas atores populares, políticos há também outro que formenta o clamor popular são eles os atores midiáticos que fazem da insegurança pública uma mercadoria. E todos os clamores acabam desaguando no legislativo de onde surge toda a conseqüência do clamor, leis e mais leis.

Em inúmeros casos o legislador, levado pela "urgência" e pelo ineditismo das novas situações, não encontra outra resposta (na verdade, nem sequer busca outra resposta) que não seja a conjuntural ("reação emocional legislativa"), que tende a ser de natureza "penal", dependendo dos benefícios eleitorais que possa alcançar.

Vários são os exemplos do que acaba de ser narrado (cf. O Estado de S. Paulo de 18.05.08, p. C6, matéria assinada por Laura Diniz): a partir de um fato midiático, a mídia pressiona e o Congresso Nacional cede, editando nova lei. Vejamos:                                                                    

1) no final dos anos 80 e começo dos anos 90, em razão da onda de seqüestros (do empresário Abílio Diniz, de Roberto Medina – irmão de um parlamentar, na época – etc.) veio a lei dos crimes hediondos (Lei 8.072/1990), que aumentou penas, criou crimes, cortou direitos e garantias fundamentais etc.;

2) em dezembro de 1992 a atriz Daniela Perez foi assassinada brutalmente pelo casal Guilherme de Pádua e Paula Thomaz. Daniela era filha da escritora Glória Perez, que fez um movimento nacional pró endurecimento da lei dos crimes hediondos (veio, com isso, a Lei 8.930/1994, que incluiu o homicídio qualificado como crime hediondo);

3) em 1997 a mídia divulgou imagens chocantes de policiais militares agredindo e matando pessoas na Favela Naval (Diadema-SP); a repercussão imediata foi a edição da lei de tortura (Lei 9.455/1997).

4) em 1998 foi a vez da "pílula falsa" (ganhou notoriedade o caso do anticoncepcional Microvlar, que continha farinha, o que não evitou a gravidez de incontáveis mulheres); esse constitui um exemplo marcante não só de Direito penal midiático como, sobretudo, eleitoreiro. O legislador brasileiro, sob os efeitos do "escândalo dos remédios falsos", não teve dúvida em reagir imediatamente: elaborou primeiro a Lei 9.677/98, para alterar o marco penalde diversas condutas relacionadas com o tema (a falsificação de remédio agora é sancionada, no mínimo, com dez anos de reclusão. Por meio do mesmo diploma legal, outras condutas não tão graves, como a falsificação de creme para alisar o cabelo, passaram a receber a mesma punição). Depois, publicou-se a Lei 9.695/98, para transformar diversos desses delitos em "hediondos" (o que, desde aquela outra lei, já se pretendia, mas que, por defeito de técnica legislativa não se conseguiu). De forma inédita, a lei foi aprovada em quarenta e oito horas

5) em novembro de 2003 a estudante Liana Friedenbach e seu namorado Felipe Caffé foram brutalmente assassinados por um grupo de criminosos, sendo que o chefe da quadrilha era um menor ("Champinha"). O Congresso Nacional se mobilizou rapidamente, incontáveis projetos foram apresentados para ampliar ou tornar mais rígida a internação de menores infratores.

6) em maio de 2006 ocorreram os ataques do PCC (Primeiro Comando da Capital), que assassinaram vários policiais. Logo em seguida o Senado aprovou nove projetos de lei, incluindo-se, dentre eles, o RDD (Regime Disciplinar Diferenciado Máximo);

7) em fevereiro de 2007 o menor João Hélio Fernandes, de seis anos, foi arrastado e morto, num roubo ocorrido no Rio de Janeiro. Em seguida a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou proposta de redução da maioridade penal, porque um dos autores do roubo era menor.

O legislador vive sob o comando de uma "perene emergência" (Moccia). Basta um fato escandaloso e a pressão midiática para desencadear a marcha do "populismo punitivo". Não atua como um juiz, sim, como parte. Raramente se vê no Brasil uma verdadeira indenização em favor da vítima. O que o Poder Político oferece é o "conforto enganoso" de uma nova lei, que é feita com o cadáver ainda sobre a mesa. Claro que essa lei só pode seguir a lógica do linchamento.

         É um grande equívoco (da população, da mídia e do legislador) imaginar que leis penais mais rigorosas “solucionam” o problema da criminalidade, da violência e da insegurança pública. A persistência nesse caminho errado vem gerando conseqüências muito drásticas para nosso país. De acordo com os dados do IBGE, de 2010, a taxa de mortes por homicídio no país aumentou de 19,2 em 1992 para 25,4 em 2007, para cada 100 mil habitantes. Aumento de 32%!

          Os crimes, sobretudo os hediondos, têm que ser punidos (não há nenhuma dúvida sobre isso), mas não se pode confundir repressão com a verdadeira prevenção. O direito penal e a pena, quando chegam, já é tarde demais: o crime já aconteceu, a vida humana já se foi, o patrimônio já foi depredado. Como confiar (só) numa coisa (na lei penal) que nos é “vendida” como (única) “solução” para o problema da violência endêmica no nosso país?

         Solução mesmo (para a criminalidade, violência e insegurança pública) só se pode esperar com uma política preventiva séria (coisa que o Brasil nunca fez eficazmente), fundada nas suas vertentes primárias (arrumar as raizes do problema), secundárias (criar obstáculos ao crime) e terciárias (evitar a reincidência). Fora disso, é triste, mas é preciso proclamar, é pura enganação, simbolismo, emotividade, emergencialismos, irracionalidade e desproporcionalidade.   

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